segunda-feira, 24 de novembro de 2008

ADRS compõe GTI para Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio Norte

Vejam a excelente notícia;

ADRS compõe Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), conforme decreto abaixo.
O GTI tem como objetivo elaborar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio Norte com prazo até junho de 2009.
Veja Decreto na íntegra:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.


Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.

§ 1o A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá as regiões estaduais de planejamento da Planície Litorânea e Meio-Norte dos Cocais, no Estado do Piauí, do Litoral Norte e Chapada de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e de Chapadinha e Rosário, no Estado do Maranhão.

§ 2o O Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.

Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;

II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;

III - elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;

IV - realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e

V - implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.

Art. 3o O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Ministério do Turismo;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministério dos Transportes;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1o O Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.

§ 2o Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.

§ 3o O Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;

II - Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;

IV - Secretaria de Estado do Turismo do Ceará;

V - Secretaria de Estado do Turismo do Piauí;

VI - Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e

VII - Agência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.

§ 4o O Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4o O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.

Art. 5o O Grupo de Trabalho terá até 30 de junho de 2009 para conclusão dos trabalhos.

Art. 6o A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Geddel Vieira Lima

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