Vejam a excelente notícia;
ADRS compõe Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), conforme decreto abaixo.
O GTI tem como objetivo elaborar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio Norte com prazo até junho de 2009.
Veja Decreto na íntegra:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.
| Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.
§ 1o A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá as regiões estaduais de planejamento da Planície Litorânea e Meio-Norte dos Cocais, no Estado do Piauí, do Litoral Norte e Chapada de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e de Chapadinha e Rosário, no Estado do Maranhão.
§ 2o O Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.
Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;
II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;
III - elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;
IV - realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e
V - implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.
Art. 3o O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério do Turismo;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério dos Transportes;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.
§ 2o Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.
§ 3o O Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;
II - Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;
IV - Secretaria de Estado do Turismo do Ceará;
V - Secretaria de Estado do Turismo do Piauí;
VI - Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e
VII - Agência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.
§ 4o O Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4o O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.
Art. 5o O Grupo de Trabalho terá até 30 de junho de 2009 para conclusão dos trabalhos.
Art. 6o A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Geddel Vieira Lima